Perguntas Frequentes

Saiba como funciona
Os Direitos de Autor e Conexos.

Tire suas dúvidas com base nas perguntas frequentes de outros usuários e criadores de música. Em caso de eventuais esclarecimentos adicionais, ou alguma pergunta diferentes das listadas abaixo, poderá entrar em contacto na secção de contactos e um dos nosso funcionários lhe atendará o mais breve possível.

Caso esteja com pressa, poderá baixar a nossa cartilha de perguntas e respostas para ler mais tarde, clicando aqui.

O que é o Direito de Autor?

São normas jurídicas que regulam a relação entre a criação e a utilização de obras artísticas, literárias ou cientificas. Tratandos internacionais, a Constituição e a Lei de Direito de Autor e Conexos defedem e protegem o titular contra o uso, abuso e desrespeito da sociedade com relação a sua obra, conferindo-lhe Direitos Exclusivos de disposição sobre o uso de suas criações.

O que é a AUDAC?

A AUDAC - Associação Única de Direitos de Autor e Conexos; é uma instituição sem fins lucrativos, intituída pela Lei 15/14 de 31 de Julho e pelo Decreto Presidencial nº 114/16 de 30 de Maio no Artigo 26 cujo principal objectivo é cobrar e distribuir os direitos de autor e conexos de execução pública e execução mecânica musical, inclusive por meio de radio-difusão, transmissão por qualquer modalidade e da exibição de obras audiovisuais.


Filiados as Entidades de Gestão Colectiva (autores, interpretes, produtores fonográficos, musicos e editores, escritores, artistas plásticos nacionais e estrangeiros) isto porque, quando o titular se filia a uma associação, esta se torna mandatária para a prática de todos os atos necessários à defesa de seus direitos de autor e conexos, inclusive o de cobrança.

Como atua a AUDAC?

A Audac possui uma sede nas principais províncias do país, dispondo de funcionários capacitados e treinados para o atendimento a qualquer usuário e autor, além de representantes terceirizados (agências autónomas credenciadas) da Audac é realizar visitas aos usuários da música cadastrando-os e informando sobre a importância do pagamento dos Direitos de Autor e Conexos, da existência da Lei, de como é feita a distribuição, e da existência das medidas judiciais previstas, caso o usuário não o pague, além de outras dúvidas que possam exibir por parte do dono do estabelecimento ou promotor do evento. Todos os funcionários e representantes da Audac possuêm credenciamento de identificação própria para fiscalização, não estando qualquer profissional autorizado a realizar visitas ou fiscalizar eventos sem que seja apresentado este documento.


Apesar de todo o trabalho da Audac focado na sensibilização dos usuários de música e obras sobre a importânciancia do pagamento do direito de autor e conexos, é importante resaltar que ainda existe uma grande necessidade de se fiscalizar alguns estabelecimentos que desconhecem a Lei ou insistem em resistir ao pagamento do direito do Autor por considerar absurdo o pagamento em sí ou o valor cobrado.

Por que é necessário autorização prévia para a utilização da música?

De acordo com a Lei 15/114 de 31 de Julho, somente o autor tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar ou proibir a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio processo.


No caso de execução pública da obra, a autorização para utilização é fornecida pela Audac que é a representante legal dos titulares mediante pagamento prévio dos Direitos do Autor e Conexos.

Como se determina o valor a ser pago pelos Direitos do Autor?

O cálculo de direitos de autor e conexos é realizado de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento de cobrança e sua Tabela de Preços, sendo estes definidos pela Audac. Os valores sobre receita bruta, levando em consideração a actividade do usuário, o tipo de utilização da música (ao vivo ou mecânica) e a região socioeconómica. Este último é considerado apenas nos casos em que o cálculo por feito baseado em área sonorizada (quando não existe receita).


Após definido o valor dos direitos do autor, o usuário recebe uma factura, que após o pagamento é emitida uma licença que autoriza a utilização da música. A Audac controla a emissão dessas licenças através de um sistema totalmente informatizado desenvolvido exclusivamente para a instituição.

E como são as distribuições dos valores arrecadados?

Dos valores arrecadados 70% são repassados aos titulares filiados e 30% são para as despesas operacionais da AUDAC e das EGCs.


Os valores a distribuir são diferenciados de acordo com os tipos de utilização da música. No caso da música mecânica, tanto os titulares de direito de autor quanto os conexos recebem suas devidas retribuições. Já na música ao vivo, somente o titular do direito recebe, pois não há utilização de fonograma é a fixação, exclusivamente sonora em qualquer tipo de suporte material.


Considerando a enorme diversidade de usuários e de ouvintes, de Angola, tal qual todos países do mundo, se utiliza do critério da amostragem estatística das execuções musicais. A AUDAC se vale de amostras de músicas captadas mensalmente pela empresa terceirizada contratada para gravação e identificação da músicas pelos polos de gravação próprios que mantem em várias províncias do pais,essa distribuição é realizada trimestralmente, exepto para as TV’s por assinatura que é semestral.


A distribuição indireta especial se caracteriza pela amostragem específica de determinados eventos como Carnaval e Festas. No caso dos músicos acompanhantes, a distribuição é feita somente para os músicos dos fonogramas (fonograma é a fixação, exclusivamente sonora, em qualquer tipo de suporte material) mais executados na amostragem de televisão.

Existe penalidade para quem não paga Direitos de Autor e Conexos?

Sim. O não-pagamento de direito autorais é uma violação à Lei e o infrator responderá judicialmente pela utilização não-autorizada das músicas, ficando sujeito às sanções criminais e civis cabíveis, conforme o Código Penal Angolano.

O que fazer em caso de dúvida?

A sede da AUDAC e de seus representantes credenciados estão prontos para esclarecer qualquer dúvida. No final deste folheto encontram-se todos os endereços e telefones das nossas unidades de arrecadação. Mais informações, você também poderá entrar em contacto apartir do nosso formulário de contacto electrónico.

Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares

Esses estabelecimentos devem pagar pela música que tocam em suas dependências?

Sim. Toda pessoa física ou jurídica que utilize música publicamente deve solicitar uma autorização prévia a AUDAC. O pagamento dos direitos de autor e conexos nestes casos pode ser mensal, no caso de a utilização ser frequente, e eventual, se for realizado um show ou qualquer outro tipo de evento com música.


Conforme o artigo 31 da Lei 15/14, de 31 de Julho as diversas modalidades de utilização da música são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão pagam os direitos de autor para transmitirem suas programações, e o uso destas por terceiros caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma nova autorização/licença, ou seja um novo pagamento. Este principio está definido na Lei dos direitos de Autor e conexos.


Mas o que deve ser visto na realidade não é o valor que se paga se pelos direitos de autor, e sim o quanto se ganha utilizando música. O bar, restaurante ou lanchonete que coloca à disposição de seus clientes a música, através da música ambiente, certamente estará a oferecer um local mais agradável e acolhedor, contribuindo para aumentar a frequência e, consequentemente, o seu lucro. O pagamento do direito do autor nada mais é do que a retribuição ao autor pelo uso da sua música. Nada mais que efetuar esse pagamento, já que, indiretamente, ele o está a ajudá-lo a incrementar os seus negócios.

E no Caso de música ao vivo, quando o bar ou restaurante já pagou o cache dos artistas que se apresentaram?

O cache não deve ser confundido com o pagamento do direito autor e conexos. O cache é utilizado para o pagamento dos cantores e músicos que estão a atuar naquele momento, enquanto a retribuição autorais paga na AUDAC será distribuída aos autores e editores das músicas criadas e que serão tocadas.

E se as bandas que se apresentam nesses locais tocarem músicas exclusivamente suas, ou seja de sua autoria?

Para a AUDAC, somente obras musicais de titulares a Entidade de Gestão Coletiva que representa esse artista será identificada e receberão os devidos direitos autorais. Se você toca apenas músicas próprias, não filiado e nem possui obras protegidas e registradas por você, por seu parceiro ou editora musical, então não temos como cobrar. No entanto, se tocar qualquer música protegida, seja ela de autor já falecido ou qualquer outro autor filiado, a cobrança será feita, utilizando-se os mesmos critérios.


Caso você seja filiado e não queira que a AUDAC efetue a cobrança em determinada apresentação, deverá obter a concordância de todos os seus parceiros compositores das obras, liberando o recolhimento e devera comunicar à AUDAC.

Quando o estabelecimento deve pagar então?

Quando houver qualquer tipo de cobrança (couver artístico, ingresso etc) é calculado um percentual sobre a receita bruta, levando-se em conta se a música será ao vivo ou por meio mecânico. Se não houver cobrança de ingresso, o pagamento será feito de acordo com a área sonorizada, nível populacional e a região socio – económico onde se encontra o usuário. Em qualquer das situações, o pagamento pode ser mensal, se a utilização for frequente, ou por evento.

Quando o estabelecimento é alugado para um evento, o que deve ser feito?

O organizador do evento deve ser alertado para a necessidade do pagamento do direito do autor. Sugerimos que você tenha preparado um impresso ou qualquer outro tipo de material, com as principais informações para fornecer nessas ocasiões. É preciso que o proprietário do estabelecimento tenha o comprovativo desse pagamento, pois ele também é responsabilizado pelo não recolhimento da AUDAC, mesmo se não for o organizador do evento.

Festas, Batismo, Aniversário, Casamentos, Formaturas e Similares.

Em eventos familiares como aniversários, batismos, casamentos e formaturas, onde não há objectivo algum de lucro, deve-se pagar Direito Autoral também?

Sim. É verdade que nesses casos não há qualquer objetivo de lucro por parte de quem organiza a festa. No entanto, a música é um dos itens primordiais para que esta festa aconteça, e assim como é feito com as bebidas, comidas, ornamentação, convite e tudo mais, a música também contribui para o sucesso da festa, e nada mais justo que retribuir a quem a criou.

O que deve fazer o dono do estabelecimento ou a pessoa que oferece uma festa de casamento, batismo, aniversário, formatura ou similar, em casas de festas, clubes, etc?

Caso esses eventos sejam realizados, particularmente, na residência das pessoas, não há o que se falar em pagamento de direitos autorais, exepto nos casos em que haja a cobrança de ingresso.


A pessoa responsável pelo evento deverá entrar em contacto com a AUDAC, pois a Lei determina que toda pessoa física ou jurídica que utilize música publicamente deverá solicitar uma autorização prévia, realizando o devido pagamento do direito do autor e conexos.


No caso do local do evento ser alugado, quem deverá efetuar o pagamento é sempre aquele que está a organizar/promover a festa. Mas isto pode ser acordado entre as partes, pois proprietário poderá incluir o custo do direito do autor no valor do aluguel. No entanto, sugerimos que o estabelecimento tenha sempre preparado um impresso ou qualquer outro tipo de material, orientando sobre o que é o direito do autor e como deve se proceder para solicitar a autorização a AUDAC. O proprietário deve ter sempre à mão o comprovativo de pagamento para que não seja responsabilizado solidariamente, conforme prevê a lei dos direitos de autor e conexos.

Quanto deve ser pango então?

Normalmente em festas deste tipo não há cobrança de ingresso, portanto o calculo será realizado de acordo com a área sonorizada, levando-se em conta o nível populacional, a região sócio – económico e o tipo de utilização da música (ao vivo ou mecânica). No entanto, quando houver cobrança de aluguel do espaço/local contratado, a retribuição do autor também poderá ser calculada com base em um percentual sobre esse valor.

Cinemas.

As empresas exibidoras devem pagar Direitos Autorais pelas músicas dos filmes?

Sim. Assim como todos os outros tipos de estabelecimentos, os cinemas também executam músicas publicamente. Um filme sem a trilha sonora ficaria incompleto. É mais do que justo pagar o direito do autor aos compositores, intérpretes e músicos dessas trilhas. Já imaginou, nos dias de hoje, um filme onde não exista execução de música, somente com falas de atores e exibição de imagens?

Ao permitir a inclusão de suas músicas em um filme, automaticamente o autor já está a permitir a execução pública da obra?

Não. As formas de utilização são diferentes. Ao permitir a inclusão de sua música no filme, o autor está dizendo que sua obra poderá estar relacionada àquele tema. No entanto, essa autorização não inclui a exibição da obra pelo mundo a fora. É como no caso dos CDs. Quando o autor autoriza a gravação ou regravação de alguma música, ele não está a autorizar a execução em discotecas, shows, bares, festas etc. A mesma deverá ser objeto de autorização sempre que utilizada em público. Tanto é assim que a própria Lei 15/14, de 31 de Julho determina o pagamento aos exibidores cinematográficos e às emissoras de televisão que transmitem obras audiovisuais.

Qual o valor a ser pago e como pagar?

O cálculo do valor a pagar pelos direitos do autor exigido dos cinemas é baseado no percentual sobre a receita da bilheteira (por sessão), com pagamento mensal, levando-se em consideração os borderôs apresentados.

Supermercados, Shopping Centers, Lojas de Departamentos e Condomínios.

Estes estabelecimentos devem pagar pela utilização de músicas?

Sim. Conforme a Lei, toda pessoa física ou jurídica que utilize música publicamente, deve solicitar uma autorização prévia a AUDAC. Esta autorização se dá através do pagamento dos direitos do autor, podendo ser mensal (no caso de sonorização ambiente) ou eventual (no caso de shows/eventos).

Mas no caso de música ambiente, as rádios já não fizeram esse pagamento?

Conforme artigo 31 da Lei 15/14, de 31 de Julho as diversas modalidades de utilização da música são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão pagam direito de autor para transmitirem a sua programação, e o uso destas por terceiros caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma nova autorização/licença, ou seja, um novo pagamento.


Por outro lado, o supermercados, shopping ou loja que coloca à disposição de seus clientes a música, através de sonorização ambiental, certamente estará a oferecer um local mais agradável, contribuindo para aumentar a frequência e a permanência do cliente no local, e consequentemente o seu lucro. O pagamento do direito do autor nada mais é do que a retribuição ao autor pelo uso da sua música. Nada mais justo que pagar, já que, indiretamente, ele o ajuda a incrementar os seus negócios.

E como fica o caso de uma loja que vende discos? Também deve pagar por tocar os produtos que vende?

Esse é um caso especial. Em supermercados, lojas de departamento ou qualquer outro tipo de loja que venda discos/CDs, poderão ser executadas as músicas dos produtos que vendem, sem necessidade de pagamento do direito do autor. Mas isso deve ser feito apenas na secção própria, onde ocorre a venda desses produtos, não devendo essa execução se estender para todas as dependências do estabelecimento, pois, desta forma, será considerado como música ambiente e não demonstração de produto.

Como se dá o pagamento?

Se for utilizada música ao vivo ou mecânico, sem cobrança de ingresso, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a área sonorizada, nível populacional e a região sócio – econômica onde se encontra o usuário. Quando houver qualquer tipo de cobrança, é calculado um percentual sobre a receita bruta. Em qualquer das situações, o pagamento pode ser mensal, se a utilização for frequente, ou por evento.

Desfiles e Bailes de Carnaval, Trios Eléctricos e Micaretas.

O que um empresário ou produtor deve fazer para recolher o Direito do Autor?

Deverá entrar em contacto com a AUDAC, pedindo o cálculo do valor das licenças dos direitos emitidas, que é a autorização para utilizar música, e efetuar o devido pagamento, através das facturas de cobrança que deve ser pago somente em sistema bancário.

Como se determina o valor a ser pago nesses casos?

Quando houver qualquer tipo de cobrança para o ingresso nesses eventos, seja ingresso, o cálculo será baseado no percentual sobre esta receita.


Quando não houver nenhum tipo de cobrança, o cálculo será realizado de acordo com um parâmetro físico fixado no Regulamento de cobrança (metros quadratos, por exemplo) ou estimativa de público.

E em caso de eventos realizados pelas Administração ou órgãos públicos?

A Lei 15/14, de 31 de Julho prevê o pagamento dos direitos do autor para qualquer usuário de música, independente de haver finalidade lucrativa ou não. Não existe, na Lei de direitos de autor e conexos, isenção do pagamento dos direitos do autor para órgãos públicos da administração direta e indireta, conforme artigo 31, da Lei 15/14, de 31 de Julho.

E no caso de bailes realizados por terceiros?

O organizador do evento deve ser alertado para a necessidade do pagamento dos diretos do autor. Sugerimos que o dono do estabelecimento tenha preparado um impresso ou qualquer outro tipo de material, com as principais informações, para fornecer nessas ocasiões. É preciso que o dono do estabelecimento tenha o comprovativo desse pagamento, pois o mesmo também poderá ser responsabilizado solidariamente pelo não pagamento a AUDAC.

Lojas Comerciais, Consultórios, Clínicas, Salões de Beleza, Escritórios e Afins

Estes estabelecimentos devem pagar Direitos Autorais pela música ambiente?

Sim. Muitas pessoas desconhecem este fato, mas a música utilizada nas salas de espera dos consultórios médicos, clínicas e laboratórios médicos, assim como nos salões de beleza e nos escritórios, são da propriedade do seu criador, e para que sejam utilizadas é preciso solicitar uma autorização prévia da AUDAC. Assim como acontece com as revistas são compradas para serem disponibilizadas ao cliente, a música também é utilizada para propiciar um ambiente mais agradável e os seus “donos” têm que ser renumerados pela sua utilização. O pagamento do direito do autor deve ser feito independentemente da forma como a música está a ser utilizada, ou seja, mesmo que uma televisão ou um rádio estejam ligados, a retribuição é devida.

E o que os responsáveis por esses estabelecimentos devem fazer?

Procurar a AUDAC e solicitar uma factura com o devido valor de dos direitos do autor, que permitirá a utilização da música por um período mensal.

E como é determinado o valor dos Direitos do Autor?

No caso de música ambiente, o valor é calculado de acordo com área sonorizada, nível número de pessoas e a região sócio – econômica onde se encontra o usuário.

Hotéis

Em hotéis, o Direito do Autor também deve ser pago?

Sim. Apesar da música não ser a atividade principal desses estabelecimentos, ela é fundamental para proporcionar um ambiente confortável e agradável aos seus hóspedes. Assim como são oferecidos diversos outros itens comprados pelo hotel para serem disponibilizados ao cliente, da mesma forma acontece com a música. Os direitos do autor pago nada mais é do que a justa remuneração daqueles que estão a oferecer ao seu estabelecimento mais alegria, conforto e lazer e, consequentemente a acrescentar o seu lucro.

Mesmo que o estabelecimento não cobre dos hóspedes a música oferecida, deve-se pagar?

Sim. Conforme artigo 31 nova Lei dos direitos de autor e conexos, caracteriza-se como execução pública as músicas utilizadas em hotéis, independente se o hóspede paga ou não por ela. Não existe na Lei exceção para estes casos.

E como é determinado o valor?

Para o caso de música ambiente nas dependências comuns do hotel/motel, o cálculo é feito de acordo com a área sonorizada. Já no caso dos aposentos, é considerado o número de quartos existentes e a taxa média de ocupação.


No caso de eventos realizados com cobrança de ingresso, o cálculo deverá ser baseado no percentual sobre receita. No caso de não haver cobrança de ingresso, o cálculo é feito de acordo com a área sonorizada, número de pessoas e região sócio – econômica.

E se um hotel realiza um espetáculo ao vivo ou com música gravada, em eventos em que são alugados os seus salões?

Se o evento for realizado pelo próprio hotel, este deverá ser responsável pela pagamento da factura com o valor dos direitos de autor e conexos . Caso contrário, o organizador do evento deve ser alertado para a necessidade do pagamento do direito do autor. Sugerimos que o dono do estabelecimento tenha preparado um impresso ou qualquer outro tipo de material com as principais informações, para fornecer nessas ocasiões. É preciso que o proprietário do hotel tenha o comprovativo desse pagamento, pois também é responsabilizado pelo não pagamento a AUDAC.

Escolas de Ginástica, Dança e Similares

Como ficam os casos de escolas de ginástica, dança e similares em relação as músicas executadas?

Como em outras situações, mesmo a música não sendo a atividade principal, como nas escolas de ginástica, ela está a ser utilizada publicamente e os direitos do autor devem ser pagos. Os autores das músicas e os seus intérpretes têm o direito à sua renumeração. Nas escolas de dança, a música é ainda mais importante para sua atividade, mas não é só a importância que conta e sim o fato da música estar a ser executada publicamente.

E se os Direitos do Autor já foram pagos pelas rádios, no caso das músicas serem simplesmente sintonizadas? E quanto ao Direito do Autor pago quando se compra o CD?

Repete-se aqui o que acontece em qualquer lugar onde são sintonizadas emissoras de rádio para utilização como música ambiente. A própria Lei prevê este tipo de utilização e dispõe claramente que as utilizações são independentes entre si. As rádios pagam os direitos do autor para transmitir músicas na sua programação e não para sonorizar estabelecimentos de terceiros. Quanto ao direito do autor pago em razão da compra do CD, este não tem nenhuma relação com a o valor do direito do autor cobrada pela AUDAC. São direitos diferenciados, um é fonomecânico e o outro de execução pública. Tanto é assim que nos próprios CDs vem a afirmativa de que é proibida a execução pública de música. Este conceito decorre da própria lei dos direitos de autor e conexos.

O que deve se fazer, então, o responsável por um desses estabelecimentos?

É necessário a autorização prévia da AUDAC, que enviará um representante para estabelecer o valor mensal baseando-se na área sonorizada e número de pessoas. Quando houver nova utilização, que não seja a música ambiente já paga, ou seja, uma festa na escola, uma nova cobrança deve ser feita, pois a utilização da música tem outra finalidade. Neste caso, a cobrança da retribuição é feita de acordo com o percentual sobre receita (se houver cobrança de ingresso, por exemplo) ou área sonorizada.

Discotecas e Similares

Esses estabelecimentos devem pagar Direitos do Autor mesmo tendo comprado os discos ou fitas que serãoutilizados?

Sim. O valor pago na compra do CD inclui somente os chamados direitos fonomecanicos. Os direitos autor para execução pública das músicas deste CD não estão incluídos. Essa autorização para utilização pública deve ser solicitada a AUDAC, que é o representante legal dos titulares para realizar a cobrança e distribuição destes direitos. Este conceito decorre da própria lei dos direitos de autor e conexos em vigor.

E quando o estabelecimento é alugado?

A responsabilidade pelo pagamento dos direito de autor é sempre de quem promove o evento. No caso do local ser alugado para terceiros, sugerimos que seja informado ao organizador sobre a obrigatoriedade do pagamento. Vale lembrar que o estabelecimento poderá ser responsabilizado solidariamente pelo não cumprimento da lei, portanto peça sempre uma cópia do comprovativo de pagamento para sua segurança. Tenha também sempre à mão um material informativo sobre o assunto e peça para que o promotor do evento procure a unidade ou representante da AUDAC mais próximo.

Como e quando pagar?

Quando a utilização da música for frequente, o pagamento deve ser mensal, calculado de acordo com o percentual sobre a bilheteira ( couver artístico, por exemplo) ou baseado na área sonorizada e lotação do espaço. Em caso de Shows com música ao vivo, deverá ser efetuado um pagamento à parte por cada espetáculo realizado, utilizando-se os mesmos critérios citados anteriormente (receita bruta ou área sonorizada).

Casas de Shows e Espetáculos

Por que pagar pelas músicas utilizadas?

Porque os autores das músicas interpretadas pelos artistas dependem dessa remuneração para sobreviver. Se a casa de espetáculos paga por tudo aquilo que consome ou oferece, como luz, bebidas, comida, por que não pagar para utilizar a música tocada? Afinal, a música é um bem de propriedade do autor e a casa de shows e espetáculos obtém lucro directo em razão da utilização dessas músicas.

E o caché que já pago aos artistas, não inclui os Direitos do Autor?

O caché não deve ser confundido com o pagamento do direito do autor. O caché é destinado para o pagamento dos cantores e músicos que vão se apresentar naquele momento, enquanto os direitos do autor pago pela AUDAC será distribuída aos autores e editores das músicas criadas e que serão tocadas.

O que deve fazer o dono ou administrador de uma casa de espetáculos?

Pede autorização prévia a AUDAC, que enviará um representante ao estabelecimento para realizar o devido cadastro e calculo do valor a pagar pelos direitos do autor, que deverá ser paga sempre quer for realizado um show.

E o valor a ser pago?

Nesse caso, o valor cobrado é calculado baseando-se no percentual sobre a receita bruta da bilheteira. Quando não houver nenhum tipo de cobrança o cálculo será realizado de acordo com o parâmetro físico ou estimativa do público.

O que acontece quando o show é realizado por terceiros?

Você deve informar ao organizador do show sobre a obrigação do pagamento do direito de Autor e pedir uma cópia do comprovante do mesmo. Lembre-se que você é co - responsável pela obtenção da autorização para utilização da música.

Actividades Recreativas

Escolas, Orgãos Públicos, Administrações e Instituições Religiosas devem pagar a AUDAC pelas músicas tocadas?

Sim. Toda pessoa física ou jurídica que utilize músicas publicamente deve pagar os direitos de autor, independente de haver finalidade lucrativa ou não. A música é de propriedade daquele que criou e assim como são pagas as bebidas, as comidas e a ornamentação a música também devera ser.

Mas quando se compra os CDs, os Direitos de Autor para utilizá-los publicamente já não estão automaticamente pagos?

Não. O valor pelos direitos de autor na compra de CD inclui somente os chamados direitos fonomecânicos. Os direitos de autor para execução pública das músicas desse CD não estão incluídos, aliás, nos próprios CDs isso vem escrito. Por isso, a necessidade de se realizar um novo pagamento. Este conceito aliás decorre da própria Lei de direitos de autor e conexos em vigor.

Mas a maioria dos Direitos de Autores das músicas tradicionais de festas de carnaval já faleceu. Para quem vai, então, os Direitos de Autor desses artistas?

Para seus herdeiros e/ou parceiros. Até a música passar para o domínio público, ela está protegida. Uma obra musical só passa para o domínio público 70 anos após o falecimento do ultimo autor.

Como estabelecer o valor?

O cálculo dos direitos de autor é realizado de acordo com uma Tabela de Preços definida pela AUDAC, em Assembleia Geral, e os valores variam de acordo com o tipo de utilização da música (mecânica ou ao vivo), baseando-se no percentual sobre a receita bruta (qualquer tipo de cobrança realizada), ou quando não houver cobrança de ingresso ou similar, de acordo com a área sonorizada ou estimativa de público e região sócio – econômica.

Teatros

Nos casos de utilização de músicas em peças teatrais, os Direitos de Autor também devem ser pagos?

Sim. De acordo com a Lei que rege os direitos de Autor e conexos, cabe somente ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da sua obra, dependendo de autorização prévia e expressa para utilização. Nos casos de inclusão da obra musical na peça teatral, essa autorização deve ser solicitada diretamente aos titulares (autor, editora e/ou gravadora), para executar publicamente as músicas, ou seja toca-las em cada apresentação, deve ser solicitada uma autorização a AUDAC. Esta autorização se dá através do pagamento dos direitos de Autor.

E no caso de obras musicais criadas especialmente para aquela determinada peça teatral, como fica o pagamento dos Direitos do Autor?

Em casos de obras musicais consideradas de grande direito, ou seja , aquelas que são criadas exclusivamente para o espetáculo, o recolhimento de valores referentes à execução pública musical em peças teatrais é feito pela AUDAC.

E como é estabelecido o valor da retribuição do Autor nesse caso?

Nesse caso, o valor cobrado é calculado baseando-se no percentual sobre a receita bruta da bilheteira, de acordo com tempo de utilização da música proporcionalmente ao tempo total do espetáculo.

Emissoras de Rádio e Televisão de Sinal Aberto

Por que rádios e TVs têm que pagar os Direitos de Autor?

Porque transmitem e retransmitem diariamente milhares de músicas protegidas na sua programação.

Como se determina o valor a ser pago pelas emissoras de rádio e televisão incluindo as TVs por assinatura?

O pagamento para ambas deve ser mensal. O cálculo é feito de acordo com o percentual da receita bruta.

Rádios comunitárias devem pagar também? E qual o valor a ser pago?

Sim. Tal qual as rádios comerciais, elas transmitem nas suas programações obras protegidas, por isso, devem também obter autorização para realizar as suas transmissões. O cálculo é feito com baseando-se num percentual da receita bruta.

Shows e Eventos

Vou realizar um show ou um evento com música, o que devo fazer em relação aos Direitos de Autor?

Se você vai utilizar música em um evento, seja um show ao vivo, uma festa com música mecânica ou similar, é preciso comparecer à uma das representações da AUDAC e solicitar uma factura para pagamento dos direitos do autor autorizando a utilização das músicas.

E qual o valor a ser pago?

O cálculo do direito de autor e conexos nesse caso é feito baseando-se num percentual sobre a receita bruta, podendo ser utilizado como referencia o ingresso, o couvert artístico, mesas, camarotes etc. quando não houver nenhum tipo de cobrança, o cálculo será realizado de acordo com o parâmetro físico ou estimativa de público, levando-se em conta o nível populacional e a região sócio – econômica.

Algum representante de AUDAC estará no local para verificar quais músicas estão sendo tocadas?

Em alguns casos pode ser que sim. Mas de acordo com o Decreto Presidencial nº 114/16, de 30 de Maio, o empresário e/ou promotor deverá entregar a AUDAC, a relação completa das músicas utilizadas, indicando os nomes dos respetivos autores e artistas. Essa relação, ou seja, o roteiro do show é de fundamental, importância para a AUDAC, pois somente a partir deste roteiro é que podemos realizar de forma ágil e precisa a devida distribuição dos valores aos titulares.

Shows e eventos beneficientes devem pagar Direitos de Autor, mesmo os artistas não combrando seus cachés?

Sim. A Lei 15/14, que regula os direitos de autor e conexos, o seu artigo 31 diz que: Sem prévia e expressa autorização do autor não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusical e fonogramas em representações e execuções públicas”. Como a AUDAC é o representante legal dos titulares para realizar a cobrança, garantindo assim os seus direitos, torna-se necessário solicitar esta autorização prévia a AUDAC mediante o pagamento dos devidos direitos do autor. Com relação a referida isenção de pagamento, não existe na Lei nenhuma exceção para o não pagamento dos direitos de autor em eventos dessa natureza.

Como é calculado o valor da retribuição? Existe algum desconto?

O cálculo do direito de autor é realizado de acordo com uma Tabela de Preços definida pela AUDAC, em Assembleia Geral, e os valores variam de acordo com o tipo de utilização da música no evento (música mecânica ou ao vivo), baseando-se num percentual sobre a receita bruta ou, quando não houver cobrança de ingresso ou similar de acordo com a área sonorizada ou estimativa do público e região sócio - económica.


No Regulamento de Arrecadação, é determinado pela AUDAC, está previsto uma redução de até 25% do valor do pagamento dos direitos de autor para eventos beneficentes realizados por entidades comprovadamente filantrópicas.

E se o compositor quiser isentar o organizador do pagamento dos Direitos de Autor?

Realmente, existe a possibilidade de um determinado titular dispensar a retribuição proveniente dos direitos de autor de execução pública, já que a Lei permite ao mesmo optar por realizar pessoalmente os atos necessários à defesa de seus direitos. Mas, sendo a AUDAC o órgão legalmente responsável por realizar esta cobrança em nome dos compositores, são necessários alguns procedimentos.


Em primeiro lugar, devera ser obtida a concordância de todos os parceiros e editores das músicas que serão tocadas, isentando o cobrança, o que deverá ser comunicado previamente às associações de música envolvidas, através de uma correspondência, informando a opção do não recolhimento.


ATENÇÃO. Não necessariamente o cantor é o compositor das músicas cantadas no show. Portanto, só valem as autorizações dos autores das músicas e não de seus intérpretes.

E se foram utilizadas músicas dos próprios cantores, compostas apenas por eles e que não foram registradas?

Para a AUDAC, somente obras musicais de titulares filiados é que serão identificadas e receberão os devidos direitos de autor . Se forem tocadas apenas músicas próprias e se o cantor/compositor não for filiado em nenhuma sociedade congénere e nem suas obras protegidas e registradas nem por seu parceiro ou editora musical, então não temos como cobrar.


No entanto, se tocar qualquer música protegida, inclusive de algum autor já falecido ou qualquer outro autor filiado, a cobrança será feita utilizando-se os critérios anteriormente explicitados.

Internet

Músicas utilizadas nos sites e plataformas de streaming, RBT na internet devem pagar Direitos de Autor?

Sim. Assim como as demais situações, citadas anteriormente, ocorre neste caso a execução pública de músicas, através da transmissão ou emissão, simultânea ou não, por meio do “Website”, em âmbito mundial toda pessoa física ou jurídica que utilize música publicamente deve solicitar uma autorização prévia da AUDAC.


Estas músicas pertencem àqueles que as criaram, e somente com as autorizações dos compositores e demais titulares é que estas músicas poderão ser transmitidas. Vale lembrar que a AUDAC representa os titulares na cobrança relativa aos direitos da execução pública musical.

Rádios comerciais que possuem sites e retransmitem suas programações na internet também devem pagar? Por que, se já é paga a retribuição pela emissora?

Sim. Conforme artigo 31 da Lei 15/14 , de 31 de Julho as diversas modalidades de utilização da música são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais.

Isso significa que as emissoras de rádios e televisão pagam direitos de autor para transmitirem suas programações em uma única frequência, e o uso desta mesma programação por outra modalidade (como no ambiente de “website”) caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma autorização/licença, ou seja um novo pagamento. Este princípio está definido na Lei de direito de autor e conexos.

E como se determina esse valor?

O pagamento deve ser mensal e o valor é calculado sobre um percentual da receita bruta obtida pelo site. Caso não haja receita, será calculado um valor baseado em quantidade de UDAS (Unidade de Direito Autorais).

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